Consumidores que precisarem alterar passagens aéreas, cancelar ou pedir reembolso e crédito devem prestar atenção nas novas regras anunciadas pela ANAC
O ano novo começou com novas regras para a alteração de passagens aéreas. A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) informou que desde o último sábado (1º/01/2022) voltaram a valer as regras anteriores à pandemia de Covid-19. Os consumidores que precisarem fazer alteração de passagens, cancelamento, reembolso e crédito precisam estar atentos, pois a medida emergencial Lei nº 14.034/2020 (alterada pela Lei nº 14.174/2021), que flexibilizava as regras por conta da pandemia, foi aplicada até o último dia de 2021, ou seja, parou de vigorar.
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Pelas novas regras, multas podem voltar a ser cobradas
A partir de agora, com base na Resolução nº 400/2016, a partir de 1º de janeiro de 2022, esclarece a ANAC, se a empresa cancelar o voo, os passageiros têm direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades. Em caso de o passageiro desistir da viagem, a empresa pode cobrar as multas previstas no contrato para o reembolso.
Entretanto, o consumidor não é obrigado a aceitar o reembolso em forma de crédito. Caso aceite, o valor e o prazo de validade do crédito precisam ser negociados com a companhia aérea. Em qualquer situação, a empresa tem 7 dias para fazer o reembolso, contados a partir do pedido do passageiro. O reembolso não é corrigido pelo INPC.

O que acontecia nas regras antigas das passagens aéreas
Antes, no que se referia aos voos que ocorreriam entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, conforme a ANAC, “o passageiro que cancelasse a viagem ficava isento da cobrança de multa contratual e o valor pago na passagem ficava como crédito para utilização futura. Já o passageiro que decidisse cancelar a passagem aérea e optasse pelo reembolso estava sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida e poderiam ser aplicadas eventuais multas”.
Em relação ao reembolso, o valor era corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ocorreria dentro de 12 meses a partir da data de cancelamento do voo. E quando o cancelamento partisse da empresa aérea, era direito do consumidor a reacomodação, ao reembolso ou ao crédito, sem custo, e o crédito com validade de 18 meses, a contar da data da aquisição.
A venda além da relação comercial
O que continua igual, conforme a ANAC
– No reembolso, devem ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.
– Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente ao passageiro.
– O crédito da passagem aérea corresponde a valor a ser utilizado pelo passageiro para a aquisição futura de produtos ou serviços oferecidos pela empresa aérea. O crédito e a sua validade deverão ser informados ao passageiro por escrito, em meio físico ou eletrônico. Deverá, ainda, ser assegurada a livre utilização do crédito, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros.
– O direito ao reembolso ou ao crédito independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, se dinheiro, crédito, pontos ou milhas.
Outras informações sobre reembolso podem ser consultadas aqui!